Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão fundamental para o mercado imobiliário, condenando a prática abusiva de cobrança da chamada Taxa SATI por incorporadoras e construtoras. Essa taxa, muitas vezes imposta aos consumidores no final de transações imobiliárias, refere-se ao pagamento por serviços de assessoria técnico-jurídica.
Porém, o STJ, ao analisar a questão, ratificou a ilegalidade desse repasse, reforçando a proteção ao consumidor prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo a decisão, a Taxa SATI, sendo uma despesa das construtoras e incorporadoras, não deve ser transferida ao comprador, configurando uma prática comercial desleal e abusiva.
Ademais, o STJ destacou que esses serviços jurídicos, contratados pelas empresas, não são autônomos e oferecidos diretamente aos consumidores, mas sim, servem aos interesses das próprias construtoras e incorporadoras. Dessa forma, o consumidor acaba pagando por um serviço do qual não se beneficia diretamente, violando princípios básicos do CDC.
Além disso, a resolução nº 1.256/2012 do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, citada pelo STJ, proíbe expressamente a cobrança de taxas de assessoria administrativa jurídica ou similares, impondo o dever de denunciar essas práticas quando realizadas por incorporadoras e construtoras.
Portanto, diante dessa decisão, os consumidores que se sentirem lesados podem buscar a devolução dos valores pagos indevidamente, com correção monetária. Além disso, argumentamos que, dada a abusividade dessa prática, seria razoável aplicar o parágrafo único do art. 42 do CDC, que assegura ao consumidor o direito de receber em dobro os valores cobrados de forma indevida.
Espero que este artigo esclareça suas dúvidas sobre a Taxa SATI e as recentes decisões judiciais relacionadas. Em caso de mais perguntas, não hesite em entrar em contato. Será um prazer ajudar.
Atenciosamente,
GEISON MONTEIRO DE OLIVEIRA