Com o intuito de promover o desenvolvimento econômico no país, o Governo Federal por Meio da Medida provisória 763/2016 anunciada em 22/12/2015, em que autorizou os empregados a sacar os valores depositados nas contas inativas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), contanto que estas contas tenham sido encerradas até 31 de dezembro de 2015.
Será que você faz parte dos mais de 10 milhões de trabalhadores beneficiados?
Primeiramente, precisamos responder algumas perguntas:
- O que é uma conta inativa?
Para quem não sabe, considera-se inativa a conta de FGTS na qual não recebe mais depósitos pelo empregador em virtude da extinção do contrato de trabalho.
Exemplo: Caso em que o empregado foi demitido por justa causa ou pediu demissão até dezembro de 2015, colocando fim, portanto, ao contrato de trabalho.
É importante destacar que o fato do empregado iniciar uma nova relação de emprego com outro empregador, não tornará ativa a antiga conta do FGTS. Isto porque para cada novo contrato de trabalho há a abertura de uma conta diferente.
Desta forma é possível que alguns empregados possuam mais de uma conta inativa.
Fique atento!
- Quais trabalhadores poderão sacar o FGTS de contas inativas?
Até a edição da Medida Provisória 763/2016 o saldo constante na conta inativa só poderia ser sacado por empregados demitidos por justa causa ou por aqueles que pediram demissão, na hipótese do trabalhador ficar desempregado (sem registro formal) por no mínimo 3 (três) anos ininterruptos, bem como nos casos em que possuir uma doença grave, comprar um imóvel, residir em local cuja área fora decretada como área de calamidade pública.
Com a edição da referida Medida Provisória, basta existir saldo em conta inativada até 31 de dezembro de 2015 para que o trabalhador possa efetuar o saque.
Portanto, para as contas inativadas após dezembro de 2015, a regra para o saque permanece a mesma, qual seja, o trabalhador só poderá sacar após no mínimo 3(três) anos ininterruptos sem registro formal em sua carteira de trabalho ou nas demais hipóteses acima indicadas.
Exemplo: No caso de um empregado ter pedido demissão em janeiro de 2016, não se encaixará na hipótese prevista na recente Medida Provisória, pois somente poderá sacar o saldo do seu FGTS se atendidos os demais requisitos legais.
- Como faço para saber se existe ou não saldo em minha conta inativa?
É simples, basta acessar a página da Caixa Econômica Federal e, caso não tenha senha cadastrada, efetuar o cadastro da senha utilizando o Número de Inscrição Social (NIS) ou o número do Programa de Integração Social (PIS).
A consulta é gratuita e também poderá ser feita por meio do aplicativo de celular “FGTS Trabalhador”!
Se preferir, também poderá consultar o extrato do FGTS pessoalmente em uma agência da Caixa Econômica Federal.
- Onde posso sacar?
Segundo informações apresentadas no próprio site da Caixa Econômica Federal, o saque do FGTS de contas inativas poderá ser feito em Lotéricas, autoatendimentos, Caixa Aqui ou em agências Caixa.
- Quando posso sacar?
Como era esperado, o calendário oficial para o saque foi divulgado pela Caixa Econômica Federal com base na data de nascimento de cada um, com o intuito de evitar tumultos. Desta forma as datas para o saque ficaram da seguinte forma:
NASCIDOS EM |
DATA PARA SAQUE |
Janeiro e fevereiro |
a partir de 10/03/2017 |
Março, abril e maio |
a partir de 10/04/2017 |
Junho, julho e agosto |
a partir de 12/05/2017 |
Setembro, outubro e novembro |
a partir de 16/06/2017 |
Dezembro |
a partir de 14/07/2017 |
- Dúvidas?
Em caso de dúvidas, entre em contato conosco. Teremos um prazer em atendê-lo (a).
FELIPE TERTO DE MOURA FÉ, advogado, membro da OAB/SP 377.836, com bacharelado em Direito pela Universidade São Judas Tadeu, pós-graduando em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito.