A questão das contribuições assistenciais impostas por sindicatos a empregados e empregadores não filiados tem sido um tema de disputa legal intensa no Brasil, especialmente em face das mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista de 2017 e as decisões recentes dos tribunais superiores. Este artigo visa explorar a evolução do entendimento legal e jurisprudencial sobre o assunto, fornecendo um guia prático para empresas sobre como agir diante dessas cobranças.

1. Contexto Histórico: Antes da Reforma Trabalhista, a contribuição assistencial era frequentemente cobrada de todos os trabalhadores de uma categoria, independentemente de sua filiação sindical. A legitimidade dessa prática era sustentada pela forte influência sindical e pela ausência de legislação específica que proibisse tal cobrança de não membros.

2. Impacto da Reforma Trabalhista: A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, alterou significativamente o cenário das relações de trabalho e do financiamento sindical no Brasil. A reforma aboliu a obrigatoriedade da contribuição sindical e enfatizou a necessidade de autorização expressa e prévia do trabalhador para qualquer desconto de natureza sindical, incluindo as contribuições assistenciais.

3. Mudança na Jurisprudência do STF e TST: Em uma reviravolta recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) alterou seu entendimento prévio, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança de contribuição assistencial de todos os empregados de uma categoria, com base em acordo ou convenção coletiva, desde que seja garantido o direito de oposição dos não sindicalizados. Essa decisão reverte uma posição anteriormente mais restritiva e responde à realidade de um sistema sindical financeiramente debilitado após a reforma.

4. Estratégias Práticas para Empresas: Diante deste cenário, uma vez que o sindicato cobre a empresa, é crucial que estas estejam preparadas para responder adequadamente às cobranças sindicais. Uma comunicação clara e baseada em direitos garantidos por lei é essencial para contestar cobranças indevidas.

Para facilitar, abaixo deixo um modelo de carta que, no meu entender, a empresa que achar indevida a cobrança deve enviar ao sindicato tão logo receba a cobrança ou visita sidical em sua empresa:

Modelo de Carta de Oposição à Contribuição Assistencial:

[Logo ou Cabeçalho da Empresa]

[Data]

Para: [Nome do Sindicato]
Atenção: [Departamento de Cobrança]
Endereço: [Endereço Completo do Sindicato]
Assunto: Declaração de Oposição à Contribuição Assistencial

Prezados Senhores,

Ref.: Oposição à Contribuição Assistencial

Fomos notificados sobre uma cobrança de contribuição assistencial referente aos últimos  anos. Esclarecemos que não somos filiados a este sindicato e, até onde sabemos, nenhum de nossos empregados é membro. Portanto, nos baseando na legislação vigente e nas recentes decisões judiciais, especialmente as determinações do STF e do TST, declaramos formalmente nossa oposição a tais contribuições.

Solicitamos a cessação imediata de qualquer cobrança futura e a regularização das anotações pertinentes. Caso persistam na cobrança, tomaremos as medidas legais necessárias para proteger nossos direitos.

Aguardamos uma confirmação escrita de recebimento desta comunicação.

Atenciosamente,

[Assinatura]
[Seu Nome]
[Seu Cargo]
[Contato Telefônico]
[Email da Empresa]

Conclusão:

As empresas devem estar atentas às mudanças no cenário jurídico e sindical para se protegerem contra cobranças indevidas e garantir que seus direitos, e de seus empregados, sejam respeitados. A decisão recente do STF implica uma necessidade ainda maior de vigilância e resposta estratégica por parte dos empregadores em relação às contribuições sindicais.

Portanto, se receber qualquer comunicado do sindicato, e, não houver interesse em participar ou ser filiado, deve imediatamente apresentar sua oposição, conforme modelo de carta anteriormente informado.

Este artigo e o modelo de carta oferecido servem como recursos para orientar as empresas sobre como navegar nesse cenário complexo e dinâmico de relações de trabalho e sindicais no Brasil.

Autor
Geison Monteiro de Oliveira
OAB/SP 326.715-A

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